O autor, ex-senador Augusto Botelho (RR), fala sobre a educação a distância para deficientes. Ele acredita que a deficiência possa impedir que o estudante se desloque para as escolas especiais, o que cercearia seu acesso à educação.
Para isto, elaborou um projeto no qual tramita na Câmara. O Projeto de Lei 508/11, do Senado, assegura o acesso escolar ao aluno e prevê atendimento educacional em local especial, recursos pedagógicos de educação a distância e outros que se utilizem da internet.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Considero a Lei pertinente já que da oportunidade ao aluno com necessidades especiais a uma aprendizagem compatível com as suas possibilidades. Segundo João Mattar (2011) o Conectivismo nas redes, desempenha um papel de interação, ou seja, encontrar e aplicar o conhecimento onde e quando necessário; interações periféricas e emergentes nas redes, em que ex-alunos, profissionais e outros professores são capazes de observar, comentar e contribuir para o aprendizado.
Lei
O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/96). A lei estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante diversas garantias, entre elas o atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
A lei também obriga os sistemas de ensino a assegurar aos alunos com necessidades especiais, entre outros pontos:O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/96). A lei estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante diversas garantias, entre elas o atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.
obs: Lei foi retirada : www.educacaoadistancia.blog.br/category/educacao-adistancia/
Oi Dulce, como sabe adoro pessoas especiais, e acho a EAD uma nova ótima opção de aprendizagem mas não sei se é a melhor. Será que não estaria favorecendo a exclusão social?
ResponderExcluirAinda há mto que discutir sobre esse assunto,ou não seria ainda um bloqueio em EAD?
Abraços
Como fisioterapeuta, acompanho de perto as necessidades dos portadores de deficiências físicas e sei o quanto a EaD favorecerá o acesso a educação por parte desta população!
ResponderExcluirComo fisioterapeuta acredito na importância da integração dos deficientes físicos na sociedade, sabemos que uma série de condições biológicas e ambientais atuam como fatores de risco, aumentando a probabilidade de déficits neuropsicomotores.
ResponderExcluirAtrasos motores, freqüentemente associam-se a prejuízos secundários de ordem psicológica e social, que dificultam a socialização do deficiente físico e contribuem para o baixo desempenho escolar.
O ensino EaD favorece esse acesso a educação, porém priva o contato direto e a relação de convivência com os demais alunos e professores, ficando assim limitado a integração do deficiente fisíco.
Acredito ser importante esse projeto, porém é necessário discussões maiores sobre o tema.
Excelente este projeto de lei que visa garantir a educação a pessoas portadoras de necessidades especiais, porém, acho que a discussão deveria ser mais abrangente, no sentido de também garantir as pessoas com necessidades especiais o direito de ir e vir, condições de acessibilidade em todos os setores da sociedade para que o aluno possa então optar pela educação a distância se isso lhe for mais conveniente, e não ser a única opção dada a ele pela falta de política adequada aos portadores de necessidades especiais. Excelente texto Dulce!
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